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Deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não têm incidência de ICMS

Deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não têm incidência de ICMS

Entendimento é de que se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não deve haver cobrança do imposto antecipado na entrada em outro estado.


Considerando a jurisprudência sobre a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso do Estado do Amazonas, que defendia a licitude da cobrança do imposto de forma antecipada, sem substituição tributária.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na apelação cível n.º 0613715-45.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, na sessão de 10/11, mantendo sentença favorável à empresa que determinou a nulidade de auto de infração que exigia o ICMS antecipado e a restituição dos valores pagos.

De acordo com o voto do relator, o pagamento do ICMS por antecipação sem substituição tributária (antecipação tributária simples) é um mecanismo utilizado pelos Estados-membros para assegurar a arrecadação do imposto nas entradas interestaduais de mercadorias, especialmente quando o destinatário é contribuinte do ICMS e vai revender ou industrializar os produtos internamente.

Mas quando se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a situação é outra, pois essa operação não constitui fato gerador de ICMS, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Diz a Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”; e o Tema 1099, em repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O relator ressalta o entendimento das cortes superiores de que “o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas diversas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo em estudo”.

Por isso, de acordo com o magistrado, a operação de remessa entre filiais do mesmo titular não gera débito de ICMS, nem, por consequência, deve ensejar antecipação por substituição. “Isso ocorre porque a antecipação sem substituição tributária tem como pressuposto a entrada de mercadoria adquirida por terceiro, cujo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não foi recolhido na origem e será cobrado antecipadamente na entrada do Estado-membro. Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa e portanto não há fato gerador presumido a justificar a antecipação”, afirma o desembargador em seu voto.

As teses firmadas no julgamento afirmam que “não incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF)” e que “é ilegítima a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique”.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata – Arq. 24/06/25

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